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ORIENTAÇÕES PARA GESTORES MUNICIPAIS SOBRE A LEI ALDIR BLANC DE CULTURA



ORIENTAÇÕES PARA GESTORES MUNICIPAIS SOBRE A LEI ALDIR BLANC DE CULTURA

NOTA TÉCNICA Nº 5/2021 da CNM

 

Brasília, 12 de fevereiro de 2021.

 

 

 

ÁREA/NÚCLEO: Área técnica de Cultura/Núcleo de Desenvolvimento Social

Área técnica de Contabilidade/Núcleo de Desenvolvimento Econômico

Jurídico

AUTORES: Ana Clarissa Fernandes, analista técnica de Cultura

           Marcus Vinicius Cunha, analista técnico de Contabilidade Pública Municipal

         Ricardo Hermany, consultor jurídico

Ana Carla Rodrigues Teixeira, analista técnica do Jurídico

TÍTULO: A Lei Aldir Blanc em 2021: orientações aos gestores municipais de cultura

REFERÊNCIAS: Lei 14.017/2020, Lei 14.036/2020, MP 990/2020, MP 1.019/2020, Decreto 10.464/2020, Decreto 10.489/2020, Decreto Legislativo 6/2020, Comunicado 1/2020, Comunicado 4/2020, Comunicado 5/2020, Comunicado 6/2020, Comunicado 7/2020, Comunicado 8/2020 e Comunicado 1/2021.

_________________________________________________________________________ SUMÁRIO

 

1 – O meu Município recebeu e executou recursos da Lei Aldir Blanc em 2020?…………. 2

2 – O meu Município pode executar recursos da Lei Aldir Blanc em 2021?………………….. 4

3 – Como os Municípios realizam os pagamentos?………………………………………………………… 7

4 – Como os Municípios classificam e identificam os pagamentos?…………………………….. 9

5 – Até quando e como os Municípios devolvem recursos à União?………………………….. 10

6 – O que os Municípios devem fazer depois de realizar os pagamentos aos beneficiados pelas iniciativas do inc. II?………………………………………………………………………………………………………… 11

7 – O que os Municípios devem fazer depois de realizar os pagamentos aos beneficiados pelas iniciativas do inc. III?……………………………………………………………………………………………………….. 14

8 – Até quando e como os Municípios apresentam o relatório de gestão final?…………. 16

 

INTRODUÇÃO

 

Mediante a sanção presidencial, promulgou-se a Lei 14.017/2020 – denominada Lei Aldir Blanc – no dia 29 de junho de 2020. Na mesma data, foi editada a Medida Provisória (MP) 986/2020, convertida, em 13 de agosto de 2020, na Lei 14.036/2020, que agrega novos dispositivos à Lei 14.017/2020. A MP 990/2020, por sua vez, editada em 9 de julho de 2020, garantiu os recursos previstos na Lei 14.017/2020.

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) lançou, em 1º de julho de 2020, a Nota Técnica 44/2020, elaborada a fim de indicar orientações iniciais aos gestores municipais de cultura de todo o Brasil.

A partir da regulamentação federal da Lei 14.017/2020, estabelecida por meio do Decreto 10.464/2020, de 17 de agosto de 2020, a Confederação publicizou a primeira edição da Nota Técnica 54/2020, no dia 10 de setembro de 2020. Diante da publicação do Decreto 10.489/2020, de 17 de setembro de 2020, que inseriu novas redações ao decreto de regulamentação, a referida nota técnica foi atualizada, em 28 de setembro de 2020.

Recentemente, a MP 1.019/2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU), no dia 29 de dezembro de 2020, alterou a Lei 14.017/2020, prorrogando para 2021 o prazo para a conclusão da execução dos recursos. Ressalta-se que a MP 1.019/2020 ainda se encontra em tramitação – para conversão em lei – no Congresso Nacional.

 

1  – O meu Município recebeu e executou recursos da Lei Aldir Blanc em 2020?

 

Art. 2º A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em parcela única, no exercício de 2020, o valor de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) para aplicação, pelos Poderes Executivos locais, em ações emergenciais de apoio ao setor cultural por meio de: […]

Art. 3º Os recursos destinados ao cumprimento do disposto no art. 2º desta Lei serão executados de forma descentralizada, mediante transferências da União aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, preferencialmente por meio dos fundos estaduais, municipais e distrital de cultura ou, quando não houver, de outros órgãos ou entidades responsáveis pela gestão desses recursos, devendo os valores da União ser repassados da seguinte forma:

  • – 50% (cinquenta por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população;
  • – 50% (cinquenta por cento) aos Municípios e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população. […]

Art. 14 […] § 1º O repasse do valor previsto no caput do art. 2º desta Lei aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios deverá ocorrer na forma e no prazo previstos no regulamento. (Lei 14.017/2020 e Lei 14.036/2020)

Art. 2º A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em parcela única, no exercício de 2020, o valor de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) para aplicação em ações emergenciais de apoio ao setor cultural, conforme estabelecido no art.

2º da Lei nº 14.017, de 2020, observado o seguinte: […]

Art. 10. Os recursos destinados ao cumprimento do disposto no art. 2º deste Decreto serão executados de forma descentralizada, por meio de transferências da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, por intermédio da Plataforma +Brasil, instituída pelo Decreto nº 10.035, de 1º de outubro de 2019, cujos valores serão repassados da seguinte forma:

I – cinquenta por cento aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais:

  1. vinte por cento serão repassados de acordo com os critérios de rateio do Fundo de

Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE; e

  1. oitenta por cento serão repassados proporcionalmente à população de cada Estado; e II – cinquenta por cento aos Municípios e ao Distrito Federal, dos quais:
  2. vinte por cento serão repassados de acordo com os critérios de rateio do Fundo de

Participação dos Municípios – FPM; e

  1. oitenta por cento serão repassados proporcionalmente à população de cada Município. Os valores repassados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios são aqueles constantes do Anexo III, calculados a partir dos coeficientes de FPM e FPE encaminhados pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia e de acordo com a estimativa de população considerada pelo Tribunal de Contas da União.
  • Os valores repassados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a que se refere o § 1º serão cadastrados na Plataforma +Brasil. […]

Art. 11. A União fará a transferência para Estados, Distrito Federal e Municípios em conta específica em agência de relacionamento do Banco do Brasil, de acordo com o cronograma de pagamentos a ser publicado em canal oficial do Governo federal.

  • O Ministério do Turismo disponibilizará, pelo prazo de sessenta dias, contado da data da publicação deste Decreto, na Plataforma +Brasil, os programas para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios indiquem a agência de relacionamento do Banco do Brasil para a qual serão transferidos os recursos e o plano de ação para a sua execução, observado o disposto no art. 2º.
  • A conta específica de que trata o caput será criada automaticamente pela Plataforma +Brasil. (Decreto 10.464/2020)

 

Os Municípios que receberam recursos da Lei 14.017/2020 se encontram explicitados em lista publicizada pela Secretaria Especial da Cultura (https://bit.ly/3rfITer), assim como no painel de indicadores divulgado por esse mesmo órgão federal (https://bit.ly/3jHndWn). A CNM esclarece que os recursos foram transferidos para esses Municípios porque eles manifestaram o interesse em recebê-los ao concluir os procedimentos referentes à solicitação da verba dentro dos prazos estabelecidos.

Ademais, os novos gestores que não sabem se o Município – além de receber – executou os recursos, podem verificar o extrato da conta bancária criada pela Plataforma +Brasil para viabilizar a transferência da verba da União ao Município, bem como do Ente local aos beneficiados pelas iniciativas dos incs. II e III do art. 2º da Lei 14.017/2020.

Nesse sentido, ao acessar a Plataforma +Brasil (https://bit.ly/3amsz4U), logado no gov.br[1], o gestor deve pesquisar o nome do Município na aba “plano de ação” e, em seguida, clicar no ícone de moedinhas. Após a busca, serão evidenciados os dados da conta bancária, que possibilitarão ao gestor dialogar com o gerente da agência de relacionamento do Banco do Brasil em que essa conta bancária foi aberta, e, dessa maneira, averiguar se ocorreram transferências a beneficiados.

 

2  – O meu Município pode executar recursos da Lei Aldir Blanc em 2021?

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

 

Art. 2º A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em parcela única, no exercício de 2020, o valor de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) para aplicação, pelos Poderes Executivos locais, em ações emergenciais de apoio ao setor cultural por meio de: […]

  • subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social; e
  • editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais. Do valor previsto no caput deste artigo, pelo menos 20% (vinte por cento) serão destinados às ações emergenciais previstas no inciso III do caput deste artigo. […] Art. 3º […] Parágrafo único. Os recursos que não tenham sido objeto de programação publicada no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da descentralização aos Municípios, deverão ser automaticamente revertidos ao fundo estadual de cultura do Estado onde o Município se localiza ou, na falta deste, ao órgão ou entidade estadual responsável pela gestão desses recursos. […]

Art. 14–A. Para fins de liquidação e pagamento dos recursos no exercício financeiro de 2021, serão considerados apenas os recursos que tenham sido empenhados e inscritos em restos a pagar pelo ente responsável no exercício 2020.

Parágrafo único. O ente responsável deverá publicar, preferencialmente em seu sítio eletrônico, no formato de dados abertos, as informações sobre os recursos que tenham sido empenhados e inscritos em restos a pagar, com identificação do beneficiário e do valor a ser executado em 2021. (Lei 14.017/2020 e MP 1.019/2020)

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. Art. 2º  A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em parcela única, no exercício de 2020, o valor de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) para aplicação em ações emergenciais de apoio ao setor cultural, conforme estabelecido no art.

2º da Lei nº 14.017, de 2020, observado o seguinte: […]

  • compete aos Municípios e ao Distrito Federal distribuir os subsídios mensais para a manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, em observância ao disposto no inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020; e
  • compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios elaborar e publicar editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, e realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, em observância ao disposto no inciso III do caput do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020.
  • Do valor previsto no caput pelo menos vinte por cento serão destinados às ações emergenciais previstas no inciso III do caput. […]

Art. 10. […] § 3º O prazo para publicação da programação ou destinação dos recursos de que trata o art. 2º será de sessenta dias para os Municípios e de cento e vinte dias para os Estados e o Distrito Federal, contado da data de recebimento dos recursos.

  • Para cumprimento do disposto neste artigo, considera-se como publicada a programação constante de dotação destinada a esse fim na lei orçamentária vigente divulgada em Diário Oficial ou em meio de comunicação oficial.
  • A publicação a que se refere o § 4º deverá ser informada no relatório de gestão final a que se refere o Anexo I. […]

Art. 12.  Os recursos não destinados ou que não tenham sido objeto de programação publicada no prazo de sessenta dias após a descentralização aos Municípios serão objeto de reversão ao fundo estadual de cultura do Estado onde o Município se localiza ou, na falta deste, ao órgão ou à entidade estadual responsável pela gestão desses recursos. § 1º Os Municípios transferirão os recursos objeto de reversão diretamente da sua conta bancária criada na Plataforma +Brasil para a conta do Estado de que trata o § 4º do art. 11 no prazo de dez dias, contado da data a que se refere o caput. […]

Art. 15.  Encerrado o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, o saldo remanescente das contas específicas de que trata o art. 11 será restituído no prazo de dez dias à Conta Única do Tesouro Nacional por meio da emissão e do pagamento de Guia de Recolhimento da União eletrônica. (Decreto 10.464/2020)

 

A MP 1.019/2020 prorrogou o prazo para a conclusão da execução dos recursos – que, originalmente, era 31 de dezembro de 2020 –, de modo a permitir que haja a liquidação e o pagamento no exercício financeiro de 2021, se o Município tiver realizado, no exercício de 2020, o empenho e a inscrição em restos a pagar dos recursos.

Além disso, essa norma determina que o Município publique – preferencialmente em seu site, no formato de dados abertos –, as informações referentes aos recursos que foram empenhados e inscritos em restos a pagar, com identificação dos beneficiados e dos valores a serem executados em 2021.

A esse respeito, a CNM alerta que a MP 1.019/2020 não dispensou os Municípios de cumprirem com o prazo de 60 dias estabelecido na Lei 14.017/2020 e no Decreto 10.464/2020. Os Entes locais tiveram dois meses – contados a partir da data do recebimento da transferência da União[2] – para inserir na sua Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2020 as dotações orçamentárias correspondentes ao montante total de recursos recebidos, divulgando esse ato em seu Diário Oficial ou em outro meio de comunicação oficial. Os Municípios que não cumpriram com o prazo de 60 dias deveriam, ainda em 2020, ter revertido ao seu respectivo Estado os recursos que receberam da União.

Ou seja, caso haja, atualmente, saldo na conta bancária criada pela Plataforma

+Brasil – excluindo-se aqui os rendimentos gerados automaticamente pela conta bancária  –, o gestor deve verificar se o Município cumpriu com o prazo de 60 dias, bem como se seguiu as determinações da MP 1.019/2020, para então concluir a execução dos recursos por meio de iniciativas dos incs. II e III do art. 2º da Lei 14.017/2020. Os recursos que não se enquadram nessas regras explicitadas, consequentemente, não podem ser executados em 2021, e, além disso, devem ser devolvidos à União.

 

3  – Como os Municípios realizam os pagamentos?

 

Art. 11. A União fará a transferência para Estados, Distrito Federal e Municípios em conta específica em agência de relacionamento do Banco do Brasil, de acordo com o cronograma de pagamentos a ser publicado em canal oficial do governo federal. […]

 

  • Os recursos transferidos na forma prevista neste artigo serão geridos, exclusivamente, na conta específica de que trata o caput. (Decreto 10.464/2020)

 

Aos Municípios que ainda não realizaram ou não concluíram os pagamentos aos beneficiados pelas iniciativas dos incs. II e III do art. 2º da Lei 14.017/2020, a CNM reitera que essas transferências podem ocorrer em 2021, caso estejam de acordo com o que foi permitido pela MP 1.019/2020 – conforme evidenciado na resposta à segunda pergunta desta nota técnica.

Após a realização do empenho – observada a MP 1.019/2020 – e da liquidação, os pagamentos devem ser feitos eletronicamente da conta bancária criada pela Plataforma +Brasil para as contas bancárias dos beneficiados, garantindo a rastreabilidade dos recursos. Os beneficiados podem indicar conta corrente ou poupança – vinculada a seu nome – de qualquer banco para o recebimento dos recursos.

Assim sendo, especificamente, no caso do inc. II do art. 2º da Lei 14.017/2020, a conta indicada deve ser a dos representantes – pessoa física ou jurídica – dos espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas e instituições culturais beneficiados. E, no caso do inc. III do art. 2º da Lei 14.017/2020, a conta deve ser a dos beneficiados pelos editais, chamadas públicas ou outros instrumentos.

 

A esse respeito, a CNM realizou uma Roda de Conhecimento que orienta como os Municípios devem proceder para realizar os pagamentos: https://bit.ly/3cy2l0a. Além disso, o Ministério da Economia e o Banco do Brasil disponibilizaram um tutorial: https://bit.ly/33Wg1hA. Acesse os 24 primeiros slides.

 

AUTOATENDIMENTO SETOR PÚBLICO (ASP) DO BANCO DO BRASIL

 

Os Municípios podem utilizar o Autoatendimento Setor Público (ASP) do Banco do

Brasil para transferir os recursos aos beneficiados. O Comunicado 46/2020 do Ministério da

Economia (https://bit.ly/3kOiLnJ) explica que a partir da conta bancária criada pela Plataforma +Brasil – que é isenta de cobrança de tarifas de manutenção – os Municípios podem utilizar esse canal de autoatendimento on-line[3] para realizar os pagamentos aos beneficiados, de forma gratuita por meio de transferência eletrônica, seja DOC ou TED.

O gerente da agência de relacionamento em que foi aberta a conta bancária deve ser informado sobre quem serão os gestores responsáveis por operar os recursos. Mediante esse diálogo, os gestores serão cadastrados de modo a possibilitar que esses realizem os pagamentos pelo ASP. Nesse momento, devem ser cadastrados ao menos dois gestores, tendo em vista que cada um dos procedimentos precisa ser assinado duplamente.

Antes de realizar os pagamentos, os gestores cadastrados devem assinar e enviar ao gerente um termo referente à definição do limite diário de recursos a ser transferido aos beneficiados. Além disso, devem assinar e enviar outro termo que cadastre os beneficiados. A partir do recebimento desse último termo, o gerente faz a liberação para que esses gestores, posteriormente, façam o procedimento para realização do pagamento. Os referidos termos são disponibilizados diretamente no ASP.

 

 

4  – Como os Municípios classificam e identificam os pagamentos?

 

Art. 11. […] § 5º As movimentações de saída de recursos das contas bancárias serão classificadas e identificadas conforme o disposto no art. 2º e as informações a elas referentes serão disponibilizadas no sistema BB Ágil do Banco do Brasil. (Decreto

10.464/2020)

 

Após realizar os pagamentos aos beneficiados pelas iniciativas dos incs. II e III do art. 2º da Lei 14.017/2020 – observando a MP 1.019/2020, conforme evidenciado na resposta à segunda pergunta desta nota técnica –, os Municípios devem classificar e identificar essas transferências por meio do BB Gestão Ágil, uma solução do Banco do Brasil disponibilizada no âmbito do ASP.

A esse respeito, a CNM realizou uma Roda de Conhecimento que orienta como os

Municípios devem proceder para realizar a classificação e a identificação dos pagamentos

 

no BB Gestão Ágil: https://bit.ly/3jex05L. Além disso, o Ministério da Economia e o Banco do Brasil disponibilizaram um tutorial: https://bit.ly/33Wg1hA. Acesse os slides 25 a 53.

 

BB GESTÃO ÁGIL

 

O gestor cadastrado com o perfil de administrador de segurança no ASP deve autorizar o acesso do gestor que ficará responsável por preencher as informações solicitadas no BB Gestão Ágil. A autorização do acesso pode ser concedida ao próprio administrador de segurança, assim como a outro gestor já cadastrado no ASP.

A partir da realização dos pagamentos aos beneficiados, o gestor responsável deverá classificar os pagamentos aos beneficiados pelas iniciativas dos incs. II e III do art. 2º da Lei 14.017/2020, conforme categorias e subcategorias explicitadas nos slides 37 e 39 do referido tutorial.

Após a conclusão das classificações, o gestor deverá também prestar algumas informações e/ou documentos, especificamente, em relação aos pagamentos aos beneficiados pelas iniciativas do inc. III do art. 2º da Lei 14.017/2020.

 

5  – Até quando e como os Municípios devolvem recursos à União?

 

Art. 15.  Encerrado o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, o saldo remanescente das contas específicas de que trata o art. 11 será restituído no prazo de dez dias à Conta Única do Tesouro Nacional por meio da emissão e do pagamento de Guia de Recolhimento da União eletrônica. (Decreto 10.464/2020)

 

O Decreto 10.464/2020, que regulamentou a Lei 14.017/2020, em agosto, determinou que os recursos existentes, em 1º de janeiro de 2021, nas contas bancárias criadas pela Plataforma +Brasil, deveriam ser devolvidos à União até o dia 10 do primeiro mês desse ano. Contudo, a MP 1.019/2020, editada em dezembro, prorrogou o prazo para a conclusão da execução dos recursos – conforme evidenciado na resposta à segunda pergunta desta nota técnica –, de modo a implicar na necessidade de revisão do prazo referente à devolução dos recursos à União.

Diante disso, a Secretaria Especial da Cultura publicou o Comunicado 1/2021 (https://bit.ly/36TKvmK), que estabeleceu que os recursos que não se enquadram nas regras explicitadas na MP 1.019/2020 – ou seja, os recursos que não foram empenhados e inscritos em restos a pagar no exercício de 2020, na forma permitida pela MP 1.019/2020 – devem ser mantidos nas contas bancárias. Além disso, a normativa também indicou que serão definidas novas orientações sobre a devolução dos recursos à União.

Assim sendo, os Municípios devem aguardar futuras determinações da Secretaria Especial da Cultura para devolver à União: os rendimentos gerados automaticamente pela conta bancária; e os recursos que não foram empenhados e inscritos em restos a pagar no exercício de 2020. Na medida em que novas regras sejam estabelecidas, a CNM irá esclarecê-las aos gestores por meio da publicação de novos materiais técnicos orientativos.

 

6             – O que os Municípios devem fazer depois de realizar os pagamentos aos beneficiados pelas iniciativas do inc. II?

 

Art. 2º A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em parcela única, no exercício de 2020, o valor de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) para aplicação, pelos Poderes Executivos locais, em ações emergenciais de apoio ao setor cultural por meio de: […]

II – subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social; e […]

Art. 7º O subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2º desta Lei terá valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com critérios estabelecidos pelo gestor local. […]

Art. 9º Os espaços culturais e artísticos, as empresas culturais e organizações culturais comunitárias, as cooperativas e as instituições beneficiadas com o subsídio previsto no inciso II do caput do art. 2º desta Lei ficarão obrigados a garantir como contrapartida, após o reinício de suas atividades, a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com o ente federativo responsável pela gestão pública de cultura do local.

Art. 10. O beneficiário do subsídio previsto no inciso II do caput do art. 2º desta Lei deverá apresentar prestação de contas referente ao uso do benefício ao respectivo Estado, ao Município ou ao Distrito Federal, conforme o caso, em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do subsídio.

Parágrafo único. Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal assegurarão ampla publicidade e transparência à prestação de contas de que trata este artigo. (Lei 14.017/2020)

 

Art. 2º  A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em parcela única, no exercício de 2020, o valor de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) para aplicação em ações emergenciais de apoio ao setor cultural, conforme estabelecido no art.

2º da Lei nº 14.017, de 2020, observado o seguinte: […]

 II – compete aos Municípios e ao Distrito Federal distribuir os subsídios mensais para a manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, em observância ao disposto no inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020; e […]

  • O Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios editará regulamento com os procedimentos necessários à aplicação dos recursos recebidos na forma prevista neste artigo, no âmbito de cada ente federativo, observado o disposto na Lei nº 14.017, de 2020, e neste Decreto. […]

Art. 5º O subsídio mensal de que trata o inciso II do caput do art. 2º terá valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com critérios estabelecidos pelo gestor local.

  • Previamente à concessão do benefício de que trata o caput, os critérios estabelecidos pelo gestor local deverão ser publicados em ato formal.
  • Os critérios estabelecidos pelo gestor local serão informados detalhadamente no relatório de gestão final a que se refere o Anexo I, disponível para preenchimento na Plataforma +Brasil.

Art. 6º […] § 4º Após a retomada de suas atividades, as entidades de que trata o inciso II do caput do art. 2º ficam obrigadas a garantir como contrapartida a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com o ente federativo responsável pela gestão pública cultural do local.

  • Para fins de atendimento ao disposto no art. 9º da Lei nº 14.017, de 2020, os beneficiários do subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2º apresentarão ao responsável pela distribuição, juntamente à solicitação do benefício, proposta de atividade de contrapartida em bens ou serviços economicamente mensuráveis.
  • Incumbe ao responsável pela distribuição do subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2º verificar o cumprimento da contrapartida de que trata este artigo. […]

Art. 7º O beneficiário do subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2º apresentará prestação de contas referente ao uso do benefício ao ente federativo responsável, conforme o caso, no prazo de cento e vinte dias após o recebimento da última parcela do subsídio mensal.

  • A prestação de contas de que trata este artigo deverá comprovar que o subsídio mensal recebido foi utilizado para gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário.
  • Os gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário poderão incluir despesas realizadas com:
    • internet;
    • transporte;
    • aluguel;
    • telefone;
    • consumo de água e luz; e
    • outras despesas relativas à manutenção da atividade cultural do beneficiário.
    • O ente federativo responsável pela concessão do subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2º discriminará no relatório de gestão final a que se refere o Anexo I os subsídios concedidos, de modo a especificar se as prestações de contas referidas no caput deste artigo foram aprovadas ou não e quais as providências adotadas em caso de terem sido rejeitadas. […]

Art. 17. Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal darão ampla publicidade e transparência à destinação dos recursos de que trata a Lei nº 14.017, de 2020.

Art. 18. Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal deverão manter a documentação apresentada pelos beneficiários dos recursos a que se refere o art. 2º pelo prazo de dez anos. (Decreto 10.464/2020)

 

 

Os beneficiados devem conceder contrapartida ao Município, realizando atividades gratuitas destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou outras em espaços públicos locais. As atividades devem ocorrer em intervalos regulares, mediante a retomada da atuação dos beneficiados, assim como em cooperação e planejamento definido com o Município, cabendo ao Ente local verificar o cumprimento dessas contrapartidas.

A esse respeito, ressalta-se que os interessados em receber o subsídio, ainda no momento em que solicitaram o benefício ao Município, deviam apresentar uma proposta de atividade de contrapartida em bens ou serviços economicamente mensuráveis, de modo que se pudesse aferir se o custo da realização da atividade proposta era equivalente ao valor de contrapartida definido pelo Ente local. Ou seja, por exemplo, caso o Município tenha ofertado um subsídio de parcela de R$ 5 mil a ser pago durante dois meses, totalizando R$ 10 mil, e determinado que a contrapartida fosse de 10% do montante total oferecido, o solicitante deveria ter proposto atividade de contrapartida correspondente a R$ 1 mil.

Além da contrapartida, os beneficiados devem apresentar ao Município, em até 120 dias, contados a partir da data do recebimento da última parcela do subsídio, prestação de contas que comprove que os recursos recebidos foram utilizados para pagar despesas relativas à manutenção das suas atividades culturais.

O Município deverá discriminar, no relatório de gestão final, os subsídios que concedeu, de modo a evidenciar se as referidas prestações de contas foram ou não aprovadas e, em relação às que foram rejeitadas – caso ocorra –, quais providências foram adotadas pelo Ente local.

 

Além disso, o Município deverá dar ampla publicidade e transparência à destinação dos recursos recebidos da União e, em específico, às referidas prestações de contas dos beneficiados, assim como precisará manter durante dez anos a documentação apresentada pelos beneficiados.

 

 

7             – O que os Municípios devem fazer depois de realizar os pagamentos aos beneficiados pelas iniciativas do inc. III?

 

Art. 2º A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em parcela única, no exercício de 2020, o valor de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) para aplicação, pelos Poderes Executivos locais, em ações emergenciais de apoio ao setor cultural por meio de: […]

III – editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais. (Lei 14.017/2020)

Art. 2º A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em parcela única, no exercício de 2020, o valor de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) para aplicação em ações emergenciais de apoio ao setor cultural, conforme estabelecido no art.

2º da Lei nº 14.017, de 2020, observado o seguinte: […]

III – compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios elaborar e publicar editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, e realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, em observância ao disposto no inciso III do caput do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020. […]

  • O Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios editará regulamento com os procedimentos necessários à aplicação dos recursos recebidos na forma prevista neste artigo, no âmbito de cada ente federativo, observado o disposto na Lei nº 14.017, de 2020, e neste Decreto. […]

Art. 9º […] § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informar no relatório de gestão final a que se refere o Anexo I:

  • os tipos de instrumentos realizados;
  • a identificação do instrumento;
  • o total dos valores repassados por meio do instrumento;
  • o quantitativo de beneficiários;
  • para fins de transparência e verificação, a publicação em Diário Oficial dos resultados dos certames em formato PDF;
  • a comprovação do cumprimento dos objetos pactuados nos instrumentos; e
  • na hipótese de não cumprimento integral dos objetos pactuados nos instrumentos, a identificação dos beneficiários e as providências adotadas para recomposição do dano. A comprovação de que trata o inciso VI do caput deverá ser fundamentada nos pareceres de cumprimento do objeto pactuado com cada beneficiário, atestados pelo gestor do ente federativo responsável pela distribuição dos recursos. […]
  • Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão dar ampla publicidade às iniciativas apoiadas pelos recursos recebidos na forma prevista no inciso III do caput do art. 2º e transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, preferencialmente por meio da divulgação no sítio eletrônico oficial do ente federativo, cujo endereço eletrônico deverá ser informado no relatório de gestão final a que se refere o Anexo I. […]

Art. 17. Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal darão ampla publicidade e transparência à destinação dos recursos de que trata a Lei nº 14.017, de 2020.

Art. 18. Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal deverão manter a documentação apresentada pelos beneficiários dos recursos a que se refere o art. 2º pelo prazo de dez anos. (Decreto 10.464/2020)

Os beneficiados pelos instrumentos devem desenvolver os objetos pactuados com o Município. O Ente local, por sua vez, baseando-se nos pareceres que emitir sobre o cumprimento desses objetos pactuados, indicará no relatório de gestão final os que foram ou não desenvolvidos plenamente, bem como, em relação aos que não foram cumpridos integralmente – caso ocorra –, apontará quem são esses beneficiados e quais foram as providências adotadas pelo Município para garantir a recomposição do dano.

Além dessas informações, deverão constar também no relatório de gestão final, em referência aos instrumentos: os tipos realizados; a identificação; o total dos valores repassados; o quantitativo de beneficiados; a publicação em que constam os resultados; e os endereços eletrônicos – preferencialmente, o site oficial do Município – por meio dos quais foram divulgadas as iniciativas apoiadas.

Ademais, o Município deverá dar ampla publicidade e transparência à destinação dos recursos recebidos pela União e, em específico, às iniciativas apoiadas, assim como precisará manter durante dez anos a documentação apresentada pelos beneficiados.

 

8  – Até quando e como os Municípios apresentam o relatório de gestão final?

 

Art. 16. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão o relatório de gestão final a que se refere o Anexo I à Secretaria-Executiva do Ministério do Turismo no prazo de cento e oitenta dias, contado da data em que se encerrar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.

  • O não envio do relatório de gestão final no prazo estabelecido no caput ensejará em responsabilização do gestor responsável e as devidas providências para recomposição do dano.
  • A apresentação do relatório de gestão final a que se refere o Anexo I não implicará a regularidade das contas.
  • A Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo poderá solicitar informações adicionais que permitam verificar a aplicação regular dos recursos repassados, caso entenda necessário, sem prejuízo de instauração de tomada de contas especial. (Decreto 10.464/2020)

 

O Decreto 10.464/2020, que regulamentou a Lei 14.017/2020, em agosto, determinou que os Municípios deverão apresentar relatório de gestão final na Plataforma +Brasil – segundo modelo evidenciado no seu Anexo I: https://bit.ly/325DlJT –, em, no máximo, 180 dias, contados a partir da data do fim da vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6/2020. Ou seja, até 29 de junho de 2021.

Contudo, a MP 1.019/2020, editada em dezembro, prorrogou o prazo para a conclusão da execução dos recursos – conforme evidenciado na resposta à segunda pergunta desta nota técnica –, de modo a implicar na necessidade de revisão do prazo referente à entrega do relatório de gestão final à União.

Diante disso, a Secretaria Especial da Cultura enviou aos Municípios o Ofício Circular 1/2021 (https://bit.ly/2Z504Uh), que informa que o referido órgão se encontra elaborando instrumento legal para ampliar o prazo relativo à apresentação do relatório de gestão final. Assim sendo, apesar de a norma vigente definir que a entrega ocorra no primeiro semestre de 2021, há o indicativo do governo federal de prorrogar esse prazo.

A esse respeito, a CNM esclarece que a Plataforma +Brasil ainda não está recebendo o relatório de gestão final. Na medida em que seja disponibilizada a apresentação, bem como seja estabelecido o novo prazo, a CNM irá publicar novos materiais técnicos para orientar os gestores.

Mediante o envio do relatório de gestão final – o que não implica a regularidade das contas –, o governo federal poderá ainda, caso compreenda necessário, solicitar informações adicionais que permitam averiguar a regularidade da aplicação dos recursos. Destaca-se que, em determinados casos, poderá ser instaurada tomada de contas especial destinada à apuração de supostas irregularidades. Ressalta-se que, caso o Município não envie o relatório de gestão final, o gestor responsável será responsabilizado, devendo recompor o dano à União.

lab@cnm.org.br www.cultura.cnm.org.br

[1] Os gestores que não possuem cadastro no gov.br podem fazê-lo seguindo as orientações indicadas no seguinte tutorial do Ministério da Economia: https://bit.ly/3aTW1iK. Além disso, os novos gestores podem ser cadastrados na Plataforma +Brasil observando esse outro passo a passo: https://bit.ly/3pdF9Zy.

[2] A exata data do recebimento da transferência da União pode ser conhecida por meio do extrato da conta bancária criada pela Plataforma +Brasil.

[3] A CNM destaca que existem também outros sistemas de pagamento disponíveis no Banco do Brasil, como as Ordens Bancárias Estaduais e Municipais (OBN), as quais, desde dezembro de 2020, estão contempladas entre os serviços bancários gratuitos disponibilizados aos Municípios no âmbito da Lei Aldir Blanc, conforme indicado na versão vigente do Comunicado 46/2020.

 


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