O QUE É E COMO DEVE FUNCIONAR A UNIDADE DE CONTROLE INTERNO DO CONSÓRCIO PUBLICO INTERMUNICIPAL

O QUE É E COMO DEVE FUNCIONAR A UNIDADE DE CONTROLE INTERNO DO CONSÓRCIO PUBLICO INTERMUNICIPAL

(Francisco Alves C. Sobrinho)

 

O Controle Interno deve avaliar, por meio de atividades de controle preventivo e corretivo, os atos de gestão, os processos e procedimentos operacionais e os controles internos administrativos, focando na melhoria da qualidade dos serviços prestados, na racionalidade dos gastos públicos e no combate ao desperdício.

 

COMO FUNCIONA O CONTROLE INTERNO?

 

Controle Interno é um processo conduzido pela estrutura de governança, administração e outros profissionais da entidade (Consórcio Público), e é desenvolvido para proporcionar segurança razoável com respeito à realização dos objetivos relacionados a operações, divulgação e conformidade.

 

A presença de governança pública e, por consequência, desses mecanismos de apoio à governança, aliada a um consistente planejamento financeiro, orçamentário e técnico, são fatores essenciais para o êxito e a sustentabilidade dos consórcios públicos intermunicipais.

A Norma Brasileira de Contabilidade NBC T 16.8 estabeleceu que o controle interno é o conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela entidade governamental visando assegurar, entre outros, a execução dos planos e políticas da administração, a proteção aos ativos, a legalidade e regularidade das transações, a confiabilidade do sistema de garantir informações, a integridade, a exatidão dos registros contábeis e a aderência aos princípios contábeis, prevenir práticas ineficientes e antieconômicas, possibilitar a eficácia da gestão e garantir a qualidade da informação.

 

Assim, como os consórcios públicos integram a administração indireta de todos os Entes da federação consorciados, nos termos do art. 6º, §1º, da Lei nº. 11.107/2005, e geram recursos públicos, há entendimento de que devem instituir Sistema de Controle Interno.

 

 

 

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTROLE INTERNO

Legalidade: todos os atos da administração pública devem estar sujeitos aos mandamentos da lei e deles não se pode desviar, sob pena de praticar ato inválido.

Impessoalidade: visa à neutralidade do agente político em relação aos seus atos, ou seja, que haja ausência de marcas pessoais e particulares do agente que esteja no exercício da atividade administrativa, pois os méritos não são do administrador. Tem como objetivo, ainda, que as atividades administrativas estejam voltadas para o interesse público.

Moralidade: exige que, além da legalidade, o agente público aja com ética e honestidade.

Os consórcios públicos intermunicipais se apresentam como uma alternativa para fortalecer os Entes (Prefeituras e Estado, em alguns casos) que o integram. – Mecanismos da governança são aplicáveis aos consórcios públicos, adotando formas de condução, tais como:

ESTRATÉGIA (escuta ativa das demandas, avaliação do ambiente, definição e alcance da estratégia e monitoramento dos resultados

CONTROLE (compreende a adoção de ações transparentes, prestação de contas e responsabilização pelos atos)

LIDERANÇA (natureza comportamental: pessoas íntegras, capacitadas, responsáveis e motivadas).

 

CONTROLE INTERNO

 

Designação de servidor efetivo e estável (ou seja, concursado e que não esteja cumprindo estágio probatório) que possua conhecimentos técnicos compatíveis com a função, apto a acompanhar e fiscalizar a execução das ações para detectar eventuais irregularidades e prevenir desvios ou ilegalidades, bem como auxiliar a diretoria  do consórcio com informações técnicas para a tomada de decisões.

O TCE/PR exige fixação de prazo determinado para favorecer a alternância. Desse modo, sugere o estabelecimento de mandato definido de no mínimo 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período.

Diz que que o cargo de controlador interno deve ser ocupado por servidor efetivo, visando propiciar a necessária imparcialidade para o exercício da atividade, com possibilidade de criação de cargo em comissão para a figura do controlador geral, a ser desempenhada, preferencialmente, por servidor público efetivo, com o propósito de chefiar a equipe composta por servidores efetivos com função de controladores internos (protocolos n.º 522556/07 e 402949/09). […]

 

Ainda com relação ao Controle Interno, a Diretoria de Contas Municipais observa que diversas decisões da Corte firmaram o entendimento de que as funções de controlador interno devem ser exercidas por servidor detentor de cargo efetivo que não esteja em estágio probatório. A unidade técnica acrescenta que, se todos os servidores estiverem em estágio probatório, é possível a nomeação de um controlador interno dentre os servidores efetivos do quadro de um dos municípios integrantes do consórcio, desde que haja autorização legislativa para a cessão, instituto previsto pelo art. 4º §4º11, da Lei n.º 11.107/05 e permitido pelo Estatuto do CISVALI, em seu art. 4612, sugerindo a seguinte resposta ao quesito:

Não é possível o exercício do controle interno por servidor em estágio probatório, nos termos do Acórdão nº 265/08, função que pode ser exercida por servidor efetivo cedido pelos entes consorciados, admitindo-se o pagamento de

função gratificada ao respectivo servidor, desde que autorizada e nas condições previstas na legislação do ente do qual o servidor faça parte. […].

Ademais, de outro modo, a estrutura de Controle Interno de um Consórcio Público Intermunicipal pode ser composta por uma Chefia de nível superior que conte com o apoio de servidores administrativos.

 

No âmbito dos consórcios públicos, a Lei 11.107/2005 se manteve silente sobre o controle interno, e o Decreto nº. 6.017/2007 destacou apenas que “as cláusulas do contrato de rateio não poderão conter disposição tendente a afastar, ou dificultar a fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e externo ou pela sociedade civil de qualquer dos entes da Federação consorciados” (art. 13, §3º). Entretanto, pelo fato de os consórcios públicos integrarem a administração indireta dos Entes consorciados, há entendimento de que também devem implementar o controle interno.

Como se vê, a Lei Geral dos Consórcios Públicos (Lei nº. 11.107/2005), não determina um modelo rígido de organograma, mas exige a existência de um Sistema de Controle Interno. Sendo estes os postos-chave sobre a estrutura:

 

  • Autonomia e Flexibilidade: A estrutura do órgão de controle interno deve estar prevista no Contrato de Consórcio Público (Estatuto social), que é definido pelos entes consorciados. Isso permite flexibilidade para adaptar a estrutura à realidade e necessidades do Consórcio.
  • Qualificação: É comum e recomendado que o responsável pelo controle interno possua nível superior, preferencialmente em áreas relacionadas à gestão pública, como Administração ou Ciências Contábeis, para garantir a competência técnica necessária à função.
  • Apoio Administrativo: Servidores administrativos podem e devem apoiar as ações de controle interno, pois este é um sistema que envolve todos os profissionais da administração pública, cada um com suas responsabilidades.
  • Finalidade: O objetivo principal é garantir a execução ordenada, ética e eficiente das operações, o cumprimento das Leis e a salvaguarda dos recursos públicos, apoiando também o Controle Externo (Tribunais de Contas).

 

Desta maneira, entende-se que, a Unidade de Controle Interno de Consórcio público de natureza pública pode, inclusive,  funcionar sob a chefia de um servidor efetivo e estável, de nível superior, com apoio de servidores administrativos. Portanto, desde que a estrutura e as atribuições estejam previstas no Contrato de Consórcio Público (Lei nº. 11.107/2005), e no regimento interno, a composição sugerida é plenamente viável e aceita, e, muitas vezes, a mais adequada para os consórcios públicos. (RLI 21/00731011 – UNIDADE GESTORA: Consórcio – TCR/SC): “Os consórcios públicos devem possuir órgão de controle interno responsável pela verificação dos próprios atos de gestão e demais atribuições”.

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