O COPIRN E O SANEAMENTO BÁSICO NO MUNICÍPIO – ASPECTOS LEGAIS E INSTITUCIONAIS, AS PROVIDÊNCIAS, ANDAMENTOS E ESCLARECIMENTOS.
Francisco Alves da Costa Sobrinho – COPIRN
⦁ As diretrizes, políticas e ações públicas nacionais de saneamento estão contempladas na Lei nº. 11.445/2007, regulamentada pelo Decreto nº. 7.217/2010;
⦁ Em relação ao município, as diretrizes das políticas públicas municipais são instituídas pela Lei da Política Municipal de Saneamento Básico (Lei PoMSB), apresentada e sancionada durante o processo de elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB.
⦁ Nas diretrizes da citada Lei da Política Municipal de Saneamento Básico, estão referidas as ações concernentes à logística reversa e aos programas e campanhas de educação ambiental e sanitária.
⦁ A supramencionada Lei da Política Municipal de Saneamento Básico estabelece normas e procedimentos relativos ao controle social, à fiscalização e regulação do saneamento básico no território municipal, bem como as diretrizes do plano de contingência e emergência.
⦁ A Lei do Plano Municipal de Saneamento Básico (Lei PMSB), elaborada e sancionada, contém as disposições gerais, institui o Plano Municipal de Saneamento Básico, estabelece seu ordenamento e execução e dá outras providências.
⦁ O Plano Diretor Municipal é obrigatório apenas para municípios com mais de 20 mil habitantes e/ou municípios integrantes de regiões metropolitanas e suas aglomerações urbanas, sendo facultativo para os demais, valendo, no que couber em relação a saneamento básico, o conteúdo e normas do Plano Municipal de Saneamento Básico.
⦁ Se o município não dispuser do Plano de Resíduos Sólidos em execução, poderá e deverá utilizar-se, da mesma maneira, dos elementos, estudos e projeções – prospectivas, programas, projetos e ações – integrados no seu Plano Municipal de Saneamento Básico – disposições e ordenamentos – relativos à limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, nele contidas as definições sobre os geradores de resíduos sólidos no território municipal, conforme estabelece o Decreto Federal nº.8.211/2014, desde que o conteúdo relativo a Resíduos Sólidos esteja de acordo com a Lei nº. 12.305/2010.
⦁ Atente-se, agora, para as novas diretrizes e prazo que foram estabelecidos no Decreto nº. 10.203/2020 – Que altera o Decreto nº. 7.217/2010, estabelecendo que: “ ⦁ § 2º Após 31 de dezembro de 2022, a existência de Plano Municipal de Saneamento Básico, elaborado pelo titular dos serviços, será condição para o acesso aos recursos orçamentários da União ou aos recursos de financiamentos geridos ou administrados por órgão ou entidade da administração pública federal, quando destinados a serviços de saneamento básico.”
⦁ Cumpre salientar que, o Plano Municipal de Saneamento Básico, apresenta o planejamento das ações que serão executadas na área do saneamento básico no município, as quais serão sempre definidas com a participação popular, identificadas a partir do elaborado Diagnóstico Técnico-Participativo e consolidadas no Prognóstico – constituído pelos produtos: Prospectiva e Planejamento Estratégico; Programas, Projetos e Ações; e Plano de Execução.
⦁ Assim, o PMSB descreve as ações relativas aos serviços públicos municipais de saneamento básico, que são: • Sistema de Abastecimento de Água; • Sistema de Esgotamento Sanitário; • Sistema de Drenagem de Águas Pluviais; e • Sistema de Gerenciamento Integrado de RSU.
⦁ Saliente-se, ainda, que as Prefeituras Municipais consorciadas podem contar, atualmente, com a participação do Consórcio Público Intermunicipal do Rio Grande do Norte – COPIRN no processo de execução dos seus Planos Municipais de Saneamento Básico, tratando-se o COPIRN de uma instituição reconhecida e qualificada pelos serviços prestados aos municípios do RN na planificação, elaboração, orientação, mentorias e consultorias prestadas na área do saneamento básico.
⦁ Esclareça-se que o Consórcio Público Intermunicipal do Rio Grande do Norte – COPIRN, é Consórcio Público multifinalitário, de natureza jurídica pública, autárquica, sem finalidade de lucro, objetivando prestar serviços aos municípios a ele consorciados, tendo por finalidade a realização integral dos interesses comuns dos entes consorciados, na implementação de suas políticas públicas; atuando, primordialmente, no planejamento e elaboração de programas, planos, projetos e ações, com ênfase nas áreas de saúde, ambiental e saneamento básico.
⦁ Informa-se que, ao COPIRN encontram-se consorciados 162 municípios do RN, através das suas Prefeituras Municipais, cujas adesões ao Protocolo de Intenções, bem como ao Contrato de Consórcio Público e ao respectivo Estatuto, como entidade autárquica interfederativa no âmbito da administração indireta do município, foram legalmente autorizadas e disciplinadas pelas respectivas Câmaras de Vereadores;
⦁ Para tanto, especificamente em relação a Planos Municipais de Saneamento Básico, o COPIRN tem vasto acervo de produção nesta área, pois, superando obstáculos operacionais e cumprindo o que determina a lei nº 11.445/2007, mobilizou e constituiu equipe técnica, realizou estudos, apresentou e aprovou proposta de trabalho visando operacionalizar a elaboração de Planos Municipais de Saneamento Básico – PMSB, de forma compartilhada entre vários municípios, agrupando-os, num esforço de cooperação voltado para a minimização dos custos e a maximização dos resultados, tornando-os compatíveis com as condições objetivas dos municípios contemplados.
⦁ Dessa forma, inicialmente, vinte (20) municípios do RN contrataram o Consórcio COPIRN para consultoria e aportes técnicos na elaboração dos seus Planos Municipais de Saneamento Básico, os quais foram elaborados contando com recursos das Prefeituras e do COPIRN;
⦁ Outros dezoito (18) municípios do RN tiveram seus Planos Municipais de Saneamento Básico elaborados através do COPIRN, frutos de Convênio firmado com anuência das Prefeituras Municipais e formalizado entre a Fundação Nacional de Saúde – FUNASA e o Consórcio Público Intermunicipal do Rio Grande do Norte – COPIRN, salientando-se que todos eles foram concluídos e aprovados e estão em fase de execução, num cenário de 20 anos (projetos e ações em curto, médio e longo prazos).
⦁ Além de participar da elaboração de Planos Municipais de Saneamento Básico, o COPIRN tem prestado significativas contribuições aos municípios consorciados, através de sua equipe técnica, nos processos de planejamento sistêmico municipal e intermunicipal e em ações pontuais de planejamento, gestão e inovação;
⦁ Neste sentido, e especificamente em relação às questões pertinentes aos resíduos sólidos da região agreste do RN, foi elaborado através do COPIRN e aprovado pelos gestores municipais o projeto do “Sistema Intermunicipal de Gestão, Tratamento e Destinação dos Resíduos Sólidos da Região Agreste Potiguar”, cujos estudos e o projeto objetivam a prestação de serviços relacionados ao recebimento, transbordo, triagem dos resíduos sólidos urbanos, comercialização de materiais recicláveis, compostagem de material orgânico com produção de adubos, tratamento e destinação final em área ambientalmente adequada dos rejeitos.
⦁ O Projeto do “Sistema Intermunicipal de Gestão, Tratamento e Destinação dos Resíduos Sólidos da Região Agreste Potiguar”, localizado em área já disponibilizada, integra os diversos eixos do componente de saneamento básico, compondo-se estruturalmente pelas áreas de qualificação, educação ambiental e sanitária; geração de ocupação e renda; limpeza urbana e manejo de resíduos; coleta seletiva, reciclagem e aproveitamento; usina de manejos, separação, classificação e comercialização dos insumos; usina de compostagem e produção de adubos; e aterro sanitário para deposição e tratamento adequado dos rejeitos, além da possibilidade de aproveitamento do gás metano e da geração de energia elétrica.
⦁ Alinhado ao processamento e destinação adequada dos resíduos, o projeto busca o incentivo a programas de educação ambiental e sanitária das comunidades, inclusão de parcela da população que tira seu sustento das atividades de coleta e comercialização de materiais recicláveis, promovendo a geração e ampliação de postos de ocupação e renda, bem como qualificação e profissionalização associativa da atividade, tendo como objetivo principal o atendimento a Lei Federal nº 12.305/2010, no que tange ao tratamento e destino final adequado de resíduos sólidos urbanos.
⦁ Além disso, considerando-se que a execução do projeto em andamento redundará na desativação dos cerca de 40 lixões na região contemplada pelo mesmo, o projeto volta-se também para a captação de recursos visando a execução de programas, projetos e ações de Recuperação Ambiental e Reabilitação das Áreas Degradas por Lixões nos Municípios, caracterizando-se como um grande passo em direção à sanidade ambiental e ao desenvolvimento sustentável dos municípios, devolvendo ao meio suas características naturais iniciais, passo muito importante para a recuperação do ecossistema, promovendo nova destinação e reutilização adequada das áreas desses lugares.
⦁ Desta maneira, as áreas atualmente ocupadas por lixões, além de deixaram de ser utilizadas em tais finalidades de degradação, poderão ter, dentre outras, nos respectivos municípios, até agora, as seguintes destinações, em termos de reutilização: Aterro Sanitário com licença válida; Aterro Sanitário Controlado; Área de poda, entulho e efluente de fossas; Estação/Usina de Tratamento e Gestão de R.S.U.; Localização de Catadores e/ou coleta seletiva e reciclagem; Unidades de produção e geração de ocupação e renda; Equipamentos de Saúde e Educação; Espaços de Lazer ambientalmente adequados; Campos de futebol, Ginásios Esportivos e Quadras de Esportes; Espaços culturais (Bibliotecas, Galeria de Artes, Teatros …); e Outros, mediante estudo de impacto e de custo-benefício.
ADENDO:
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 10.203, DE 22 DE JANEIRO DE 2020
Altera o Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010, que regulamenta a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 26. ……………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………
§ 2º Após 31 de dezembro de 2022, a existência de plano de saneamento básico, elaborado pelo titular dos serviços, será condição para o acesso aos recursos orçamentários da União ou aos recursos de financiamentos geridos ou administrados por órgão ou entidade da administração pública federal, quando destinados a serviços de saneamento básico.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I – o art. 1º do Decreto nº 8.211, de 21 de março de 2014, na parte em que altera o § 2º do art. 26 do Decreto nº 7.217, de 2010; e
II – o Decreto nº 9.254, de 29 de dezembro de 2017.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de janeiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Gustavo Henrique Rigodanzo Canuto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.1.2020
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